Decisão de ofício fere as normas do direito processual

Sentença que concedeu divórcio de ofício é nula

Decisão de ofício que decreta o divórcio de um casal, sem que este tenha feito tal pedido, fere as normas do direito processual e é absolutamente nula. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, acatou a apelação do marido contra sentença que decretou o seu divórcio em vez de separação judicial.

Os desembargadores desconstituíram a sentença porque a julgadora de primeiro grau decidiu fora dos limites em que a ação foi proposta. E mais: não deu oportunidades para os litigantes se manifestarem sobre o caso. Agora, o processo volta a tramitar com o pedido original. A decisão sobre o recurso foi tomada, no dia 7 de abril, pelos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Lajeado, localizada a 116km de Porto Alegre. A ação de separação judicial foi ajuizada pela mulher. A juíza de Direito Cristina Nozari Garcia julgou parcialmente procedente os pedidos e decretou o divórcio do casal. Ela determinou a partilha do bem imóvel e dos móveis havidos em comum no casamento.

Assim constou na sentença: ‘‘O pleito de divórcio, incontroverso nos autos, está a merecer procedência, já que, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, (...), basta, para a decretação do divórcio, tão-somente, a vontade de uma das partes...’’.

O marido apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Dentre outras razões, disse discordar do entendimento da juíza quanto à partilha das dívidas, pois a própria autora reconhece sua existência. Informou que estas foram contraídas durante o matrimônio do casal, em proveito deles, sendo da responsabilidade de ambos a sua quitação.

Afirmou ser impossível partilhar o imóvel, ainda sob hipoteca do Banco do Brasil, já que não foi determinada a partilha das dívidas. Por fim, pediu a desconstituição da sentença e suspensão da partilha do imóvel até a divisão definitiva de todas as dívidas do casal.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi taxativo ao iniciar a exposição do seu voto. ‘‘A sentença deve ser desconstituída, de oficio. Ocorre que a ação proposta foi de separação judicial; porém, a sentença decretou o divórcio das partes’’.

Conforme registrou o relator no acórdão, após análise do processo, não houve nenhum pedido do casal neste sentido. Não bastasse isso, a juíza não deu oportunidade para que nenhuma das partes se manifestasse sobre o interesse do divórcio ou não. ‘‘Nitidamente, esta opção do julgador não só abalroa as normas de direito processual como fere o direito material, aproximando-se de conduta arbitrária – que não se coaduna com a adequada prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de sentença claramente extra petita, padecendo, por isso, de nulidade absoluta, por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC)’’, completou o desembargador.

Para o relator, não há consenso jurídico acerca da possibilidade de ser decretado o divórcio sem que se cumpra, primeiramente, com o requisito da existência de prévia separação judicial ou de decreto de separação de corpos e do prazo posto no artigo 1.580 do Código Civil.

Em síntese, a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não revoga a legislação que trata do fim do vínculo matrimonial. Neste sentido, para ilustrar o voto, o julgador citou entendimento consagrado no próprio colegiado, em julgamento feito no dia 13 de janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor: ‘‘A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não houve, porém, automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42)’’.

Clique aqui para ler o Acórdão.

 

 

Fonte: Site Consultor Jurídico
Publicado em 06/07/2011

Extraído de Recivil

 

Notícias

Sem proteção

  Por que departamento jurídico deve ser inviolável Por Gabriela Rocha   O departamento jurídico das empresas tem a mesma inviolabilidade dos escritórios? Qual a definição de local de trabalho? Em que hipóteses a comunicação entre o advogado e seu cliente é protegida? Quais os limites e...

Teste da advocacia

  "Exame de Ordem destrói famílias" Por Rodrigo Haidar   Ildecler Ponce de Leão, presidente de um tal de Movimento Democrático Estudantil (MDE), se sentou à bancada de uma das salas da Câmara dos Deputados, nesta quinta-feira (12/5), para discutir a obrigatoriedade do Exame de Ordem. Foi...

É impossível sequestro sobre bem de família

13/05/2011 - 09h19 DECISÃO É impossível sequestro sobre bem de família Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. O...

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

12/05/2011 - 09h09 DECISÃO Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba,...

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...